Como a exposição digital precoce tem encurtado a infância, impulsionado a adultização infantil e afetado o desenvolvimento das crianças.

No mesmo ano em que foi promulgada a Constituição Cidadã (1988), foi publicado um livro no qual uma criança, negligenciada pelos pais, encontrava conforto nos livros. De autoria de Roald Dahl, Matilda é um sucesso até os dias atuais e já conta com diversas adaptações.
Na obra de Dahl, Matilda utiliza os livros como forma de escapismo e lazer. No entanto, no século XXI, a internet pode ser considerada uma substituta desse recurso. De acordo com o estudo Proteção à primeira infância entre telas e mídias digitais, publicado pelo Núcleo Ciência pela Infância (NCPI) e divulgado pela Agência Brasil, o acesso à internet na primeira infância mais que dobrou em menos de uma década, passando de 11%, em 2015, para 23%, em 2024. Esse dado inclui quase metade (44%) dos bebês de até 2 anos e 71% das crianças de 3 a 5 anos. Além disso, segundo o IBGE, 81,1% da população brasileira reside em domicílios com acesso à internet.
Com a capilarização do acesso e a facilidade de uso, crianças e adolescentes passam a ocupar cada vez mais esse espaço virtual. Dados da pesquisa TIC Kids Online Brasil indicam que 93% da população brasileira entre 9 e 17 anos é usuária da internet.
Há ainda um fator agravante nessa exposição virtual: o smartphone frequentemente assume o papel de “babá virtual”, sendo utilizado por pais e responsáveis como forma de distração para que possam realizar suas atividades sem interrupções. Essa situação se torna ainda mais grave em famílias de baixa renda, pois, de acordo com o estudo do NCPI, 69% das crianças desses lares são expostas a tempo excessivo de tela.
Diante desse cenário, surgem diversos desafios associados à exposição precoce às redes digitais, entre os quais se destaca a adultização infantil.
A adultização ocorre quando a criança passa a pular etapas do seu desenvolvimento, sendo induzida a uma maturação precoce. Esse processo envolve a incorporação de modelos, geralmente adultos, nas atitudes, vestimentas e acessórios infantis, promovendo uma falsa sensação de independência, liberdade e felicidade, o que pode levar a uma emancipação precoce (Berleze; Kunz; Neu, 2015).
Esse fenômeno dificulta a distinção entre o mundo infantil e o mundo adulto, gerando prejuízos ao desenvolvimento da criança e contribuindo para a perda da ingenuidade e da espontaneidade características dessa fase da vida (Barros et al., 2013, apud Berleze; Kunz; Neu, 2015).
Além disso, a exposição a conteúdos amplamente divulgados e “viralizados” nas redes sociais tende a induzir crianças à adoção de comportamentos considerados maduros, erotizantes e sexualizados. Esse processo envolve o uso de adereços típicos do universo adulto, como maquiagens, adornos, enfeites e esmaltes (Orlandi, 2012, apud Berleze; Kunz; Neu, 2015).
A submissão precoce a pressões e expectativas adultas ameaça o direito ao desenvolvimento integral, assegurado pelo Artigo 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei nº 8.069/1990). Além disso, cria cenários de vulnerabilidade física, emocional e social, podendo ocasionar distúrbios psicológicos, alimentares, de personalidade e dificuldades na formação da identidade pessoal e social (Berleze; Kunz; Neu, 2015).
Existem, ainda, sinais que podem indicar que uma criança está passando por um processo de adultização, tais como mudanças na forma de falar e de se vestir, perda de interesse por atividades adequadas à idade e preocupação excessiva com a aparência. Quando esses comportamentos passam a ser reproduzidos nas redes sociais, o processo de adultização tende a se encontrar em estágio avançado.
Nesse contexto, o Brasil aprovou, em 2025, a Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025, que dispõe sobre a proteção de crianças e adolescentes em ambientes digitais. A norma amplia a responsabilização para além de pais e responsáveis, incluindo também as plataformas digitais. Entre suas medidas estão o bloqueio obrigatório de conteúdos inadequados, a verificação de idade, a exigência de supervisão parental, restrições à publicidade digital, a vinculação de usuários de até 16 anos a responsáveis legais e a obrigação de transparência, com a publicação de relatórios semestrais sobre denúncias, moderação e riscos identificados.
Ainda em 2025, foi sancionada a Lei nº 15.100, de 13 de janeiro de 2025, que proíbe o uso de aparelhos eletrônicos portáteis pessoais por estudantes durante aulas, recreios e intervalos em todas as etapas da educação básica. Essa iniciativa dialoga com uma tendência global, uma vez que, segundo o Relatório de Monitoramento Global da Educação da UNESCO (2023), quase um quarto dos países já adotou restrições ao uso de smartphones nas escolas. Dados do Programa Internacional de Avaliação de Estudantes (PISA) indicam, ainda, uma correlação negativa entre o uso excessivo de Tecnologias da Informação e Comunicação (TIC) e o desempenho acadêmico, apontando que até mesmo a proximidade de um celular pode gerar distrações e impactos negativos na aprendizagem.
Ainda no cenário internacional, na Austrália, foi aprovada, no final de 2024, uma lei que proíbe o uso de redes sociais por menores de 16 anos. Na Alemanha, adolescentes entre 13 e 16 anos só podem acessar essas plataformas com o consentimento dos pais. Na Itália, o consentimento dos responsáveis é exigido para menores de 14 anos. Já no Reino Unido, a Lei de Segurança Online (Online Safety Act ) estabelece padrões mais rigorosos para o controle etário nas plataformas digitais.
No âmbito do Rio Grande do Norte, destaca-se a Lei nº 11.673, de 15 de janeiro de 2024, que institui a Política de Educação Digital – Cidadania Digital nas escolas das redes pública e privada de ensino. A legislação orienta alunos, professores e instituições sobre o uso seguro, ético e responsável da internet e das tecnologias, compreendendo a cidadania digital como um conjunto de comportamentos adequados, responsáveis e saudáveis no ambiente digital, em favor dos interesses sociais e do conhecimento.
Essa política pública estadual ultrapassa o espaço escolar ao incentivar ações de formação, prevenção e conscientização voltadas à segurança da informação, ao combate ao cyberbullying, ao uso responsável das redes sociais e ao enfrentamento da desinformação. Dessa forma, contribui para a construção de um ambiente digital mais seguro, ético e alinhado à proteção dos direitos de crianças e adolescentes no Rio Grande do Norte.
Em complemento a essa política, foi aprovada a Lei nº 12.533, de 18 de novembro de 2025, conhecida como Lei Daniela Rodrigues, que institui a Política Estadual de Prevenção e Combate à Adultização Infantil no Âmbito Digital e o Programa de Orientação Parental sobre Adultização Infantil no Estado do Rio Grande do Norte. A norma reconhece a adultização infantil como uma violação ao desenvolvimento integral de crianças e adolescentes, especialmente no contexto das redes sociais e plataformas digitais, e estabelece diretrizes que envolvem campanhas de conscientização, capacitação da rede de proteção, parcerias com provedores de internet e a responsabilização de agentes públicos e privados.
Um dos aspectos centrais dessa legislação é a criação do Programa de Orientação Parental, que reconhece a família como agente fundamental na mediação do uso das tecnologias. Para isso, prevê ações educativas, produção de materiais informativos, realização de oficinas e campanhas públicas, com o objetivo de apoiar pais e responsáveis no enfrentamento dos riscos associados à exposição precoce ao ambiente digital, sobretudo em contextos de maior vulnerabilidade social.
A Lei Daniela Rodrigues também avança ao incorporar mecanismos de prevenção, fiscalização e responsabilização. Entre suas disposições, destacam-se a criação de canais de denúncia, a aplicação de sanções administrativas a práticas que promovam a adultização infantil e a destinação dos recursos arrecadados ao Fundo Estadual da Criança e do Adolescente. Assim, a legislação reforça que a proteção da infância no ambiente digital exige ações estruturais, contínuas e integradas.
Diante desse panorama, emerge o questionamento: qual é o momento adequado para a inserção da tecnologia na vida de crianças e adolescentes? Em que fase os chamados “nativos digitais” devem, de fato, ter acesso ao ambiente digital?
Esse é um questionamento que precisa ser feito por pais, responsáveis, educadores e pelo próprio Estado. Estudos apontam para o chamado “Efeito Flynn”, segundo o qual gerações sucessoras historicamente apresentaram aumento no quociente de inteligência (QI). No entanto, há indícios de uma tendência inversa nas gerações mais recentes, em que filhos apresentam QI inferior ao de seus pais (Santana, 2023). Essa mudança pode estar associada ao uso excessivo de dispositivos eletrônicos e aos estímulos oferecidos durante longos períodos de exposição às telas, os quais nem sempre contribuem para o desenvolvimento saudável de crianças e adolescentes, podendo estar relacionados a quadros de ansiedade, depressão, TDAH e à própria adultização (Tycho; Jorien, 2022, apud Santana, 2023).
Portanto, a proteção da infância no ambiente digital não se configura como uma escolha individual, mas como uma responsabilidade coletiva. Cabe ao Estado, às famílias, às escolas e às plataformas digitais estabelecer limites, garantir mediações e promover políticas públicas que assegurem que a tecnologia seja uma ferramenta de desenvolvimento, e não de supressão da infância. Quando a tecnologia ocupa o espaço do afeto, da escuta e da presença, ela deixa de ser instrumento e passa a ser sintoma. Assim como Matilda encontrou nos livros um refúgio diante da ausência, a internet pode ocupar esse lugar para as crianças de hoje, o risco está em permitir que esse espaço passe a moldar comportamentos, desejos e identidades antes do tempo.
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Estudante de Administração na UFRN
Técnica em informática para internet pelo IFRN
Estagiária na Auditoria-Geral – NMI (Núcleo de Monitoramento, Inovação e Prestação de Contas)



