
A prática de atividade física está diretamente ligada à saúde, à qualidade de vida e ao bem-estar emocional. Para muitas mulheres, frequentar academias, estúdios de dança, boxes de crossfit e outros espaços esportivos representa também autonomia, autoestima e cuidado consigo mesmas. Mas ainda existe uma barreira que afasta mulheres desses ambientes: o assédio.
Comentários invasivos, perseguições, abordagens insistentes, importunação sexual e episódios de violência fazem parte da realidade enfrentada diariamente por frequentadoras de academias em todo o Brasil. Em um cenário marcado pelo machismo estrutural e pela naturalização de comportamentos abusivos, medidas legais de proteção tornam-se fundamentais.
Foi nesse contexto que o Rio Grande do Norte sancionou a Lei Estadual nº 12.221/2025, que dispõe sobre a notificação de casos de assédio contra mulheres por academias, estabelecimentos e prestadores de serviços de atividade física. (ALRN)
Índice
- O que diz a Lei nº 12.221/2025
- O que é considerado constrangimento ou violência
- Respeito à vítima e rapidez na comunicação
- Casos de violência em academias mostram a urgência do tema
- O papel das leis no enfrentamento ao machismo
O que diz a Lei nº 12.221/2025
A legislação determina que academias e estabelecimentos similares adotem postura ativa diante de situações de assédio e violência contra mulheres.
O artigo 1º estabelece:
“As academias, estabelecimentos e/ou prestadores de serviços de atividade física e assemelhados, em caso de assédio contra a mulher, deverão notificar as autoridades competentes, para a adoção das medidas que entenderem cabíveis.”
A norma deixa claro que o enfrentamento à violência não pode depender exclusivamente da vítima. O estabelecimento também possui responsabilidade social diante da ocorrência.
O parágrafo único do mesmo artigo reforça que essa atuação deve observar tratados internacionais de proteção às mulheres:
“As academias […] deverão instituir a prática da notificação nos termos da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil.”
Ou seja, a lei estadual dialoga diretamente com compromissos internacionais assumidos pelo Brasil no combate à violência de gênero.
O que é considerado constrangimento ou violência
Outro ponto relevante é que a lei traz definições objetivas sobre condutas abusivas.
Segundo o artigo 2º:
“Considera-se constrangimento: qualquer insistência, física ou verbal, sofrida pela mulher depois de manifestada a sua discordância com a interação.”
A previsão é importante porque desmonta um discurso ainda comum de relativização do assédio. Quando a mulher demonstra desconforto ou recusa, a insistência passa a configurar constrangimento.
A lei também define violência como:
“uso da força que tenha como resultado lesão, morte ou dano, entre outros, conforme legislação penal em vigor.”
Veja também sobre a cotas para mulheres vítimas de violência doméstica em contratos públicos: inclusão, proteção e responsabilidade social.
Respeito à vítima e rapidez na comunicação
A legislação potiguar também estabelece princípios que devem orientar a atuação dos estabelecimentos.
O artigo 3º prevê:
“respeito ao relato da vítima acerca do constrangimento ou da violência sofrida”;
“preservação da dignidade, da honra, da intimidade e da integridade física e psicológica da vítima”;
“celeridade quanto à realização da notificação”.
Na prática, a lei busca enfrentar um problema recorrente: a descredibilização da vítima.
Ainda é comum que mulheres sejam questionadas sobre roupas, comportamento ou intenções ao denunciarem situações de assédio. Esse tipo de postura contribui para o silêncio, para a subnotificação dos casos e para a perpetuação da violência.
Casos de violência em academias mostram a urgência do tema
Nos últimos anos, casos de assédio e violência em academias ganharam repercussão nacional.
Um dos episódios mais conhecidos foi o da agressão praticada pelo empresário Thiago Brennand contra uma mulher dentro de uma academia em São Paulo, registrada por câmeras de segurança.
Também se tornaram frequentes denúncias envolvendo perseguições, gravações indevidas e importunação sexual em espaços de treino. Muitos desses casos sequer chegam às autoridades, seja por medo, vergonha ou receio de não serem levados a sério.
É justamente nesse ponto que leis como a nº 12.221/2025 se tornam relevantes: elas ajudam a romper a cultura da omissão e reforçam a necessidade de acolhimento e proteção às vítimas.
O papel das leis no enfrentamento ao machismo
A existência de normas específicas muitas vezes é criticada por quem tenta minimizar o problema da violência contra a mulher. Mas os números, os relatos e os casos divulgados pela imprensa demonstram justamente o contrário: o assédio ainda é uma realidade persistente.
Leis como a Lei Estadual nº 12.221/2025 são importantes porque fortalecem mecanismos de proteção, incentivam denúncias e atribuem responsabilidade também às instituições. Ainda assim, a legislação, sozinha, não resolve um problema que é estrutural e historicamente enraizado na sociedade.
Além disso, em tempos de desinformação e fake news, é essencial combater narrativas que desacreditam vítimas ou tentam transformar medidas de proteção em “exagero”. Proteger mulheres não é privilégio. É garantia de direitos fundamentais.
Ao estabelecer mecanismos de notificação e proteção em academias e espaços esportivos, o Rio Grande do Norte reforça uma mensagem necessária: mulheres têm o direito de ocupar qualquer ambiente com segurança, respeito e dignidade.
Para outras informações, dúvidas ou situações práticas fale com a nossa IA (Inteligência Artificial) Generativa do WhatsApp.

Auditora de Finanças e Controle – CGE RN.
Atua na Auditoria-Geral – NMI (Núcleo de Monitoramento de Indicadores, de Consultoria e de Elaboração do Relatório de Contas de Governo e de Gestão).
Graduada em Administração e Especialista em Gestão Pública.



